Os conceitos para a aplicação correta nas cotas vencidas
Os acréscimos nas cotas condominiais vencidas causam muitas dúvidas entre os condôminos, afinal, com o aumento do valor original, muitos acreditam que o condomínio está cobrando cerca de 15% de juros, porém, não é o que realmente acontece.
A verdade é que as cotas condominiais vencidas são corrigidas monetariamente, além de ocorrer o acréscimo de multa e juros, mas afinal, o qual o significado de cada termo? Existe uma previsão legal para esses acréscimos?
Com esse artigo iremos explicar cada conceito e as previsões legais, confira abaixo.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Prevista originariamente na Lei 4.357 de 1964, a atualização ou correção monetária se trata da recomposição do valor da moeda em razão do decurso de tempo entre o seu valor na época do débito e a data do seu efetivo pagamento.
O intuito de reajustar os valores ocorre como uma tentativa de remediar a perda do valor da moeda causado com a influência da inflação, porém, é importante ter em mente que a correção monetária não se trata de um aumento.
Precisamos pensar que, hoje em dia com R$ 100,00 (cem reais), não conseguimos comprar as mesmas coisas ou na mesma quantidade que comprávamos há 10 anos, portanto, a correção monetária deve ser realizada para não prejudicar o poder aquisitivo da população.
Desta forma, a correção monetária não irá acrescer a dívida, apenas irá preservar o poder de compra da moeda em prol do condomínio.
JUROS
Além da atualização monetária, as cotas condominiais em aberto estão sujeitas também a aplicação de juros moratórios, que nada mais é do que o valor que deve ser pago pelo período em que o débito ficou em aberto, como uma forma de punição pelo atraso.
A aplicação de juros de mora encontra-se estabelecido no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Além disso, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, portanto, são devidos juros sobre o valor principal a partir da sua data de vencimento.
Sobre a porcentagem a ser paga, o Código Civil prevê em seu artigo 1.336 que, caso não esteja previsto na Convenção do Condomínio, devem ser aplicados 1% (um por cento) de juros ao mês.
MULTA
A chamada multa moratória convencional possui um conceito similar ao dos juros sendo aplicada em casos de atraso no cumprimento de determinada obrigação, ou seja, quando ocorre o inadimplemento culposo por parte do condômino.
Entretanto, apesar da semelhança no conceito, possuem uma diferença no cálculo, vez que a multa é cobrada uma única vez para cada título, e, independente do período de atraso, seja de 30 ou 60 dias, o valor da multa será sempre o mesmo, enquanto os juros incidem sobre o valor principal e variam de acordo com o período de atraso.
A aplicação da multa está prevista nos artigos 406, 408 e seguintes do Código Civil, e, como os juros, possui sua alíquota estipulado no artigo 1.336 do mesmo código, qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Após esclarecidos os conceitos de correção monetária, juros e multa, concluímos que a melhor opção é realizar o pagamento da cota condominial em dia, evitando correções e acréscimos.
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