Muitas vezes, os condôminos acabam ficando insatisfeitos com o serviço prestado pelo síndico, seja pela falta de transparência, seja por outros motivos relacionados a gestão do condomínio. Buscamos esclarecer nesse artigo os motivos que podem levar a destituição do síndico e o modo como esse procedimento ocorre.
Conforme prevê o artigo 1.347 do Código Civil, o síndico terá mandato de dois anos, sendo possível a sua reeleição. A destituição é o procedimento para afastar o síndico do seu cargo antes que o mandato seja finalizado.
O Código Civil estabelece que, através do voto da maioria absoluta dos condôminos, é possível destituir o síndico que “praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio” (art. 1.349, CC). De modo geral, os tribunais brasileiros entendem que o síndico poderá ser destituído quando não cumprir com algum de seus deveres ou responsabilidades, como: (i) não realizar a prestação de contas aos condôminos; (ii) praticar irregularidades financeiras, desviando verbas ou extrapolando o orçamento aprovado; (iii) não convocar assembleias dos condôminos; (iv) não informar os condôminos sobre a existência de processos judiciais ou administrativos contra o condomínio; (v) descumprir as normas da convenção e regimento interno; (vi) desobedecer às determinações tomadas em assembleia geral; (vii) não contribuir para a conservação das áreas comuns do empreendimento.
O modo de destituição é o mesmo de eleição, ou seja, ocorre através de assembleia. É certo que não vai ser o síndico a convocar essa assembleia, mas isso não isenta de seguir as formalidades. Assim, deve-se reunir as assinaturas de ¼ dos condôminos para promover a convocação da assembleia. Após, os condôminos devem elaborar um edital de destituição do síndico, notificando a todos sobre os motivos que o síndico está sendo cobrado. A convocação deve ser pública e abarcar todos os condôminos. É importante que essas informações sejam prestadas de forma mais clara possível, pois o síndico tem o direito de se defender na assembleia, justificando as suas decisões.
Convocada a assembleia, é necessário a aprovação da maioria simples dos presentes (50% + 1) para que o síndico seja destituído. Ressaltamos que mesmo com a aprovação da maioria, é fundamental que a destituição seja embasada, havendo provas ou fortes indícios da ocorrência de irregularidades. Isso porque eventuais acusações sem fundamentos podem acarretar em processos de danos morais contra os participantes da assembleia e até em processos criminais de calúnia, difamação e injúria, a depender das alegações.
Uma das formas de provar a má administração é através da prestação de contas anual que o síndico realiza. Caso não haja transparência ou suas contas não sejam aprovadas, já é uma prova do descumprimento de seus deveres legais.
Quando se tratar de síndico profissional, os moradores podem solicitar uma carta renúncia para o gestor. É comum que seja dado uma espécie de aviso prévio ao profissional, concedendo 30 dias antes do término do vínculo. No entanto, o contrato firmado pode dispor prazos e formalidades diferentes, sendo essencial consultar tal previsão primeiro. Durante esse período, o conselho procura um novo gestor, devendo ratificar a escolha em assembleia.
Dificilmente o síndico vai se recusar a deixar o cargo, mas caso isso ocorra é possível notificá-lo extrajudicialmente solicitando a entrega dos documentos que estão em seu poder, sob pena entrar com medidas judiciais.
De qualquer forma, após a destituição do síndico, é necessária a convocação de uma nova assembleia, eis que o Código Civil prevê que a assembleia de destituição do síndico deve ter unicamente esta finalidade. Na prática, muitos condomínios acabam elegendo um novo representante na mesma assembleia, porém esse procedimento não é o mais adequado.