Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma construtora a efetuar reparos na estrutura de um condomínio, sob a justificativa da inexistência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, devendo incidir, portanto, o prazo geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
ENTENDA MELHOR O CASO
Um condomínio do Estado de São Paulo ingressou com ação para que a construtora do empreendimento realizasse reparos em razão dos vícios construtivos identificados em menos de 5 anos após a entrega da obra.
Em primeiro grau, o condomínio não obteve sucesso na ação, vez que o magistrado reconheceu a decadência e julgou o processo extinto, com base nos artigos 354 e 487, II do Código de Processo Civil.
Entretanto, a sentença foi reformada por unanimidade em segunda instância.
Segundo Augusto Rezende, relator e desembargador, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não prejudica a ação em que se pretende a reparação do dano, sendo, para esse caso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Ainda, o relator discorre que, por haver a pretensão de cunho condenatório, onde é requerido o reconhecimento de responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer passível de conversão em perdas e danos, é mais adequada a incidência do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de reparação de vícios ocultos.
Na decisão é mencionado ainda o artigo 618 do Código Civil, que dispõe que:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Entretanto, o relator aponta que o prazo do artigo 618 diz respeito apenas à garantia relacionada à solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro e, não deve ser confundida com prazo decadencial ou prescricional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual também foram citados pelo relator, sendo que, neste caso, a responsabilidade civil não se assemelha aquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo ainda a responsabilidade da construtora objetiva, ou seja, é dispensada a comprovação de culpa.
Diante o insucesso da construtora em comprovar que os vícios apontados pelo condomínio, como surgimento de trincas, infiltrações, descolamento de partes das fachadas, dentre outros, se resolveriam com simples manutenções, sem a necessidade de obras de reparo, o magistrado concluiu pela responsabilidade da construtora em corrigir as falhas apontadas no laudo pericial anexado nos autos, sendo o pedido inicial julgado procedente.
O acórdão completo pode ser acessado através do link https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15214232&cdForo=0.