O condomínio pode exigir o uso da máscara pelo morador e aplicar sanções em caso de descumprimento?
A pandemia do coronavírus teve início há mais de um ano, trazendo diversas mudanças no dia a dia da população, uma delas é o uso de máscara de proteção facial, que se tornou uma das principais medidas adotadas para se proteger da propagação do vírus.
As especificações relacionadas ao uso de máscaras em ambientes comuns são estabelecidas na legislação de cada estado e município e, no caso do estado de São Paulo, a obrigatoriedade foi determinada pelo decreto n.º 64.959, de 04 de maio de 2020, vejamos:
Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – No interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
Ainda, no estado de São Paulo, a Resolução 96 da Secretária da Saúde estabelece as penalidades que serão aplicadas aos estabelecimentos no caso de uso incorreto da máscara de proteção, podendo ser aplicada multa que chega ao valor de R$ 5.025,02 (cinco mil e vinte e cinco reais e dois centavos) por pessoa que não estiver utilizando de forma correta a máscara no momento da fiscalização, vejamos:
Art. 6º As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.
Agora, com relação ao uso da máscara nas dependências do condomínio, é possível exigir seu uso e aplicar sanções em caso de descumprimento? Veremos a seguir.
A obrigatoriedade do uso da máscara em condomínio
Antes de mais nada, é necessário consultar a legislação vigente em seu estado e município e, apesar da maior parte das normas vigentes não regular a utilização da máscara em condomínios, não seria sensato submeter a assembleia a tomada de tal decisão, uma vez que o uso é medida acolhida pelas autoridades competentes, podendo então, a determinação da obrigatoriedade partir de simples ato administrativo do síndico.
Ainda, grande parte das convenções de condomínios e regimentos internos utilizam como base para definição dos deveres do condômino o artigo 1.336 do Código Civil brasileiro, o qual determina que as dependências do condomínio não devem ser utilizadas de maneira que afete a saúde dos demais moradores, o que poderá ser aplicado com relação ao uso das máscaras.
Aplicação de multas
No estado de São Paulo, entrou em vigor no dia 1ª de julho de 2020, a Resolução 96, da Secretaria da Saúde, que regulamenta a fiscalização do uso de máscara pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo e dos municípios e, ainda que não possa ocorrer blitzes em condomínios particulares, o Código Sanitário Estadual e Federal permite que a Vigilância fiscalize as áreas de uso comum que apresentem situação de risco à saúde da população.
Caso moradores circulem nas áreas comuns sem a utilização de máscaras, o condomínio poderá ser multado em R$ 5.025,02 (cinco mil e vinte e cinco reais e dois centavos) por condômino infrator, sendo essa multa encaminhada para o proprietário multado juntamente com o boleto do mês subsequente.
Além da multa aplicada pela Vigilância Sanitária, o morador fica sujeito a aplicação da multa estabelecida no §2º do artigo 1.336 do Código Civil brasileiro, que pode chegar em até 5 (cinco) vezes valor das contribuições mensais, vejamos:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
A multa estabelecida no Código Civil deverá ser aplicada pelo síndico, vez que a preservação da saúde dos demais moradores deve partir do próprio condomínio.
Conclusão
Por se tratar de medida de proteção à saúde dos moradores do condomínio, é perfeitamente cabível exigir que os moradores e visitantes utilizem corretamente a máscara de proteção e, para tanto, o síndico deverá realizar toda a sinalização a respeito da obrigatoriedade.
Por fim, caso os moradores e visitantes não usem a máscara nos ambientes comuns (o que engloba as áreas internas e externas, como elevadores, portarias e garagens), ficam sujeitos a dupla penalização, que pode partir da Vigilância Sanitária do estado e do próprio condomínio.
Outras dúvidas sobre a obrigatoriedade do uso de máscara em condomínios no estado de São Paulo, podem ser tiradas aqui!